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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0020080-56.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMEIRA/PR Paciente: Alisson Ferreira Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU A LIBERDADE AO PACIENTE, MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. EFETIVA SOLTURA COMPROVADA. CESSAÇÃO DA COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmeira-PR, que converteu a prisão em flagrante em preventiva perante a ação penal nº 0003173-56.2025.8.16.0124. Sustenta a Impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do Paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, a desproporcionalidade da prisão preventiva, bem como apontando as circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente. Pugna pela revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido por este Relator em 25 de fevereiro de 2026 (mov. 11.1). Posteriormente, a Defesa peticionou nos autos (mov. 16.1), informando a superveniência de decisão proferida pelo Juízo de origem que concedeu a liberdade ao Paciente, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do presente writ. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 19.1), manifestou-se pela extinção do habeas corpus, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus deve ser declarado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O mandamus, em sua essência, foi impetrado com o objetivo central de afastar o suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do Paciente, pleiteando sua imediata soltura em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Ocorre que, no decorrer do processamento deste writ, o fato que originou a impetração deixou de existir. A autoridade apontada como coatora, ao reavaliar a necessidade da custódia nos autos de pedido de revogação de prisão preventiva nº 0000504-93.2026.8.16.0124, revogou a prisão preventiva que pesava contra o Paciente e determinou sua imediata soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. A soltura foi efetivada em 04 de março de 2026, conforme comprovado pelo cumprimento do alvará de soltura juntado aos autos de origem (mov. 138.1). Com a efetivação da soltura do Paciente, cessou completamente a coação à sua liberdade de locomoção que se buscava combater por meio desta via. A pretensão principal deduzida na petição inicial, qual seja, a revogação da prisão, foi plenamente satisfeita na instância de origem, esvaziando, por completo, o interesse processual no prosseguimento deste habeas corpus. A situação fática que amparava a impetração alterou-se de maneira substancial, tornando inócua qualquer decisão de mérito a ser proferida por esta Corte sobre a legalidade da custódia, que já não subsiste. Dessa forma, uma vez que a liberdade do Paciente já foi restabelecida, o presente habeas corpus perdeu sua razão de ser. A análise do mérito da impetração tornou-se desnecessária, pois o alegado constrangimento ilegal não mais persiste no mundo dos fatos. Esvaziada, portanto, de objeto processual a impetração, o reconhecimento de sua prejudicialidade é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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